A Lei nº 11.738/08 regulamenta o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público.
O Estado de Minas Gerais se manifestou dizendo que já estava cumprindo o piso, pois, somando todas as vantagens, temos uma remuneração que é superior ao disposto na legislação.
Surgiu aí um impasse, pois Estados e municípios sustentavam que o disposto na lei federal estava vinculado à remuneração. Na contramão, se encontravam os servidores da educação, representados por seus sindicatos, afirmando que o piso nacional é uma referência (mínima) e que sobre ela deveriam incidir todas as vantagens da carreira.
O caso foi parar no Supremo Tribunal Federal, que afirmou a vinculação do piso ao vencimento e, não, à remuneração, dando razão aos sindicatos da educação.
Já sabendo que dificilmente o Superior Tribunal Federal julgaria inconstitucional a Lei nº 11.738/08, o Estado se adiantou, querendo transformar a remuneração dos servidores da educação em subsídio. Isso significa acabar com todas as vantagens que incidem sobre o piso salarial, somando todas elas e criando um valor único: o subsídio. Com isso, o Estado cumpriria o que está disposto na lei federal em relação ao piso nacional.
Parece ser bom acabar com todos os "penduricalhos" do contracheque, mas ocorre que todas as vantagens são calculadas sobre o piso, contrariamente ao subsídio, no qual essas vantagens desaparecem, prejudicando o plano de carreira dos servidores da educação.
O subsídio é uma parcela única que descaracteriza o vencimento básico e as vantagens e gratificações dos servidores. Portanto, não pode ser adotado para os profissionais de carreira.
Essa forma de remuneração é bem-aceita por aqueles servidores que estão em exercício temporário, como, por exemplo, numa função política, pois eles não agregam outro valor ao salário que recebem. Com ela, toda vantagem pecuniária e qualquer verba especial com característica de vencimento, provisória ou definitiva, acrescida ao vencimento básico, deverão ser extintas, em caso de alteração da remuneração.
É verdade que o subsídio não afasta os direitos sociais elencados na Constituição Federal - como 13º salário com base na remuneração integral, férias anuais mais um terço, licença-gestante, licença paternidade etc. -, contudo, as demais vantagens desaparecem.
Agora, não tem mais como fugir à responsabilidade. A Adin nº 4.167, movida pelos governadores contra a Lei nº 11.738/08, foi analisada pelo Supremo, restando aos chefes de Estado cumprir o que foi decidido.
Cláudio A. da Silva - Advogado
claudio_boanerges@hotmail.com
Fonte: Jornal "O Tempo"
http://www.otempo.com.br/otempo/noticias/?IdNoticia=177382,OTE&IdCanal=2 Acesso em 23/07/2011
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