Na tarde dessa sexta-feira, 16 de setembro, o Sind-UTE/MG foi notificado da decisão do Desembargador, Roney Oliveira, na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
O Desembargador concedeu parcialmente a tutela antecipada determinando a suspensão do movimento grevista, coordenado pelo Sind-UTE/MG, com o imediato retorno dos grevistas às suas atividades laborais, sob pena de multa gradativa de R$20.000,00 pelo primeiro dia de continuidade do movimento (19/09), de R$30.000,00 pelo segundo dia (20/09); R$40.000,00 pelo terceiro dia (21/09) e R$50.000,00 pelos dias subseqüentes, limitado o montante da pena a R$600.000,00.
Diante desta decisão, o Sind-UTE/ MG faz os seguintes esclarecimentos:
1) A greve não foi julgada ilegal. A decisão do Desembargador é pelo retorno imediato, não havendo pronunciamento sobre a legalidade do movimento.
2) De acordo com o Desembargador, “a extensa duração do movimento grevista traz grave prejuízo aos alunos da rede pública, às voltas com a iminente e possível perda do ano letivo, o que tipifica o movimento como abusivo, na forma do art. 14, da Lei 7.783/89". A decisão do Desembargador teve como fundamento a duração do movimento. No entanto, no dia 05 de julho, o Sind-UTE/MG ajuizou a Medida Cautelar No. 0419629-72.2011.8.13.0000, cujo relator também é o Desembargador Roney Oliveira. Nesta Medida Cautelar, salientamos a competência e a função judicial do Tribunal de Justiça, equiparado à do Tribunal Regional do Trabalho, para intermediar a solução do movimento de greve. Nesta ação, pedimos que o Tribunal de Justiça convocasse as partes (Sind-UTE/MG e Governo do Estado) para uma audiência de conciliação. Isto quer dizer que há 70 dias o Sindicato recorreu ao Tribunal de Justiça para evitar prolongamento da greve diante do impasse com o Governo do Estado. Mas, diferente da atuação na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público, não houve decisão ao pedido feito pelo Sind-UTE/MG.
3) O Sind-UTE/MG recorrerá desta decisão, que é provisória, e apresentará nesta segunda-feira, dia 19/09, uma Reclamação junto ao Supremo Tribunal Federal, visto que além de desconsiderar a Lei Federal 11.738/08, desconsidera também a Lei Federal 7.783/89 que regula o direito de greve.
4) A greve, conforme decisão da categoria em Assembleia realizada dia 15 de setembro, continua por tempo indeterminado e não será suspensa em função desta decisão judicial.
5) Lamentamos o papel exercido pelo Ministério Público Estadual que se omitiu em relação à contratação de pessoas sem formação para atuar nas salas de aula, em relação ao não investimento em educação, por parte do Governo do Estado, do mínimo previsto na Constituição Federal. Ele não zelou pelo cumprimento de uma lei federal no Estado de Minas Gerais e se posicionou claramente a favor do Governo do Estado.
O Desembargador concedeu parcialmente a tutela antecipada determinando a suspensão do movimento grevista, coordenado pelo Sind-UTE/MG, com o imediato retorno dos grevistas às suas atividades laborais, sob pena de multa gradativa de R$20.000,00 pelo primeiro dia de continuidade do movimento (19/09), de R$30.000,00 pelo segundo dia (20/09); R$40.000,00 pelo terceiro dia (21/09) e R$50.000,00 pelos dias subseqüentes, limitado o montante da pena a R$600.000,00.
Diante desta decisão, o Sind-UTE/ MG faz os seguintes esclarecimentos:
1) A greve não foi julgada ilegal. A decisão do Desembargador é pelo retorno imediato, não havendo pronunciamento sobre a legalidade do movimento.
2) De acordo com o Desembargador, “a extensa duração do movimento grevista traz grave prejuízo aos alunos da rede pública, às voltas com a iminente e possível perda do ano letivo, o que tipifica o movimento como abusivo, na forma do art. 14, da Lei 7.783/89". A decisão do Desembargador teve como fundamento a duração do movimento. No entanto, no dia 05 de julho, o Sind-UTE/MG ajuizou a Medida Cautelar No. 0419629-72.2011.8.13.0000, cujo relator também é o Desembargador Roney Oliveira. Nesta Medida Cautelar, salientamos a competência e a função judicial do Tribunal de Justiça, equiparado à do Tribunal Regional do Trabalho, para intermediar a solução do movimento de greve. Nesta ação, pedimos que o Tribunal de Justiça convocasse as partes (Sind-UTE/MG e Governo do Estado) para uma audiência de conciliação. Isto quer dizer que há 70 dias o Sindicato recorreu ao Tribunal de Justiça para evitar prolongamento da greve diante do impasse com o Governo do Estado. Mas, diferente da atuação na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público, não houve decisão ao pedido feito pelo Sind-UTE/MG.
3) O Sind-UTE/MG recorrerá desta decisão, que é provisória, e apresentará nesta segunda-feira, dia 19/09, uma Reclamação junto ao Supremo Tribunal Federal, visto que além de desconsiderar a Lei Federal 11.738/08, desconsidera também a Lei Federal 7.783/89 que regula o direito de greve.
4) A greve, conforme decisão da categoria em Assembleia realizada dia 15 de setembro, continua por tempo indeterminado e não será suspensa em função desta decisão judicial.
5) Lamentamos o papel exercido pelo Ministério Público Estadual que se omitiu em relação à contratação de pessoas sem formação para atuar nas salas de aula, em relação ao não investimento em educação, por parte do Governo do Estado, do mínimo previsto na Constituição Federal. Ele não zelou pelo cumprimento de uma lei federal no Estado de Minas Gerais e se posicionou claramente a favor do Governo do Estado.
Fonte: Blogdabeatrizcerqueira.blogspot.com
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